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PERT - Adesão - Prorrogação do Prazo


01/11/2017

Foram publicadas nos DOUs de 31/10/2017 em Edição Extra e de 01/11/2017 a Medida ProvisĂłria nÂș 807/17, a Portaria PGFN nÂș 1.052/17 e a Instrução Normativa RFB nÂș 1.754/17 que alteraram a Lei nÂș 13.496/17, a Portaria PGFN nÂș 690/17 e a Instrução Normativa RFB nÂș 1.711/17 que instituĂ­ram e regulamentaram o Programa Especial de Regularização TributĂĄria -PERT no Ăąmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional.

As alteraçÔes foram:

1. Prorrogação do prazo de adesão:

Com a publicação da referida Medida Provisória, Portaria PGFN e Instrução Normativa da RFB fica prorrogado o prazo de adesão ao PERT, que poderå ocorrer até o dia 14/11/2017.

2. Pagamento das parcelas:

Para os requerimentos realizados no mĂȘs de novembro de 2017, os contribuintes recolherĂŁo, em 2017:


I - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2Âș ou do inciso II do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de dezembro de 2017;


II - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades do inciso III do caput do art. 2Âș, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1Âș do art. 2Âș, ou Ă s modalidades do inciso II do caput do art. 3Âș, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parĂĄgrafo Ășnico do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de dezembro de 2017;


III - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades do inciso II do caput do art. 2Âș ou do inciso I do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017, o percentual da dĂ­vida calculado de acordo os percentuais previstos nas alĂ­neas A do inciso II do caput do art. 2Âș ou D do inciso I do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17; e


IV - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă  modalidade do inciso IV do caput do art. 2Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduçÔes, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da
dívida consolidada sem reduçÔes.


Lembramos que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestaçÔes devidas nos termos acima descritos.

As alteraçÔes citadas entram em vigor a partir do dia 01/11/2017.



Por: Editorial Cenofisco



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