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PERT - Adesão - Prorrogação do Prazo
01/11/2017
Foram publicadas nos DOUs de 31/10/2017 em Edição Extra e de 01/11/2017 a Medida ProvisĂłria nÂș 807/17, a Portaria PGFN nÂș 1.052/17 e a Instrução Normativa RFB nÂș 1.754/17 que alteraram a Lei nÂș 13.496/17, a Portaria PGFN nÂș 690/17 e a Instrução Normativa RFB nÂș 1.711/17 que instituĂram e regulamentaram o Programa Especial de Regularização TributĂĄria -PERT no Ăąmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional.
As alteraçÔes foram:
1. Prorrogação do prazo de adesão:
Com a publicação da referida Medida Provisória, Portaria PGFN e Instrução Normativa da RFB fica prorrogado o prazo de adesão ao PERT, que poderå ocorrer até o dia 14/11/2017.
2. Pagamento das parcelas:
Para os requerimentos realizados no mĂȘs de novembro de 2017, os contribuintes recolherĂŁo, em 2017:
I - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2Âș ou do inciso II do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:
a) atĂ© 14/11/2017, o valor equivalente a 12% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) atĂ© 30/11/2017, o valor equivalente a 4% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de novembro de 2017; e
c) atĂ© 29/12/2017, o valor equivalente a 4% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de dezembro de 2017;
II - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades do inciso III do caput do art. 2Âș, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1Âș do art. 2Âș, ou Ă s modalidades do inciso II do caput do art. 3Âș, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parĂĄgrafo Ășnico do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:
a) atĂ© 14/11/2017, o valor equivalente a 3% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) atĂ© 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de novembro de 2017; e
c) atĂ© 29/12/2017, o valor equivalente a 1% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de dezembro de 2017;
III - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă s modalidades do inciso II do caput do art. 2Âș ou do inciso I do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:
a) atĂ© 14/11/2017, o valor equivalente a 1,2% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) atĂ© 30/11/2017, o valor equivalente a 0,4% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 01/12/2017, o percentual da dĂvida calculado de acordo os percentuais previstos nas alĂneas A do inciso II do caput do art. 2Âș ou D do inciso I do caput do art. 3Âș todos da Lei nÂș 13.496/17; e
IV - na hipĂłtese de adesĂŁo Ă modalidade do inciso IV do caput do art. 2Âș todos da Lei nÂș 13.496/17:
a) atĂ© 14/11/2017, o valor equivalente a 1% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de outubro de 2017;
b) atĂ© 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dĂvida consolidada sem reduçÔes, referente Ă parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 01/12/2017 e atĂ© completar, no mĂnimo, 24% da dĂvida, o valor equivalente a 1% da
dĂvida consolidada sem reduçÔes.
Lembramos que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestaçÔes devidas nos termos acima descritos.
As alteraçÔes citadas entram em vigor a partir do dia 01/11/2017.
Por: Editorial Cenofisco