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Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo decreto nº11.795/23, também chamada de Lei da Equidade Salarial


25/01/2024

Hoje se inicia o prazo para cumprimento das exigências trazidas pela Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo decreto nº11.795/23, também chamada de Lei da Equidade Salarial.

A referida Lei prevê a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor e produtividade ou no exercício da mesma função.

Como garantia da observância destes critérios remuneratórios, a legislação estabelece, para aquelas empresas com mais de 100 empregados, a obrigatoriedade de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Ele deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e

II - o valor:

a) do salário contratual;

b) do décimo terceiro salário;

c) das gratificações;

d) das comissões;

e) das horas extras;

f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

g) do terço de férias;

h) do aviso prévio trabalhado;

i) relativo ao descanso semanal remunerado;

j) das gorjetas; e

k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.

§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:

I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, as empresas obrigadas (aquelas que possuam mais de 100 empregados) devem preencher o Relatório na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, e publicar em seus sites, redes sociais, ou instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral, até o dia 29/02/2024.

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (Equiparação Salarial), a empresa apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, além de detalhar a criação de programas relacionados à:

capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na hipótese de descumprimento da obrigação de preencher e publicar os relatórios semestralmente (em março e setembro de cada ano), será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Sugerimos verificar com a contabilidade como acessar o sistema do Portal Emprega Brasil, através do certificado digital, para o correto preenchimento das informações obrigatórias e a devida publicação dos resultados, como previsto na legislação.



Por: Felipe Barbosa - MB Empresarial



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